sábado, 24 de maio de 2008

A Amazônia é NOSSA!

fonte - url: http://www.culturadesantabarbara.com.br/capacompleta.php?id=26600&flag=ind

Uma reportagem publicada neste domingo (18) no jornal americano The New York Times afirmaque a sugestão feita por líderes globais de que a Amazônia não é patrimônio exclusivo denenhum país está causando preocupação no Brasil.
No texto intitulado "De quem é esta floresta amazônica, afinal?", assinado pelo correspondente do jornal no Rio de Janeiro Alexei Barrionuevo,o jornal diz que "um coro de líderes internacionais está declarando mais abertamentea Amazônia como parte de um patrimônio muito maior do que apenas das nações que dividemo seu território".
O jornal cita o ex-vice-presidente americano Al Gore, que em 1989 disse que "ao contrário do que os brasileiros acreditam, a Amazônia não é propriedadedeles, ela pertence a todos nós".
Direito de resposta: Onde fica a nossa soberania? O nosso respeito como nação? Já não basta até hoje termos que engolir sapo ao ver nossas riquezas serem empilhadas e enviadas para paraísos ficais? Será que o exclusivo colonial acabou somente nos livros de história?

SUGESTÃO AOS LÌDERES DAS DEMAIS NAÇÕES:
PEGUEM UM LIVRO DE GEOGRAFIA E TERÃO A RESPOSTA. LÁ VOCÊS VERÃO QUE AMAZÔNIA ESTÁ NOS LIMITES TERRITORIAIS DO BRASIL.
OBS.: VER CRFB/88 ARTIGOS 20 E 21.














Se formos usar a mesma ótica, porque então a tecnologia americana não é compartilhada? E o Louvre? E as pirâmides do Egito? E o petróleo do Iraque é patrimônio da humanidade? Porque nossas riquezas naturais tem que ser patrimônio do mundo?














terça-feira, 20 de maio de 2008

RESUMÃO DE PROCESSO PENAL I

Princípios que informam o processo penal - Normas constitucionais e infra-constitucionais, cuja, a desobediência é mais séria do que a desobediência da própria lei. (sendo princípios eles montam o ordenamento júrídico)
Elenco de princípios:
A- Devido processo legal: Observância das garantias constitucionais, prazos e procedimentos processuais. art 5º, LIV CF
B- Do contraditório: Parte manifesta-se sempre que a outra movimenta o processo (dialética do processo ou vistas). Art 5º, LV CF
C- Ampla defesa: Defessa pessoal (facultativa;do reú) + defesa técnica (obrigatória;advogado)
D- Da verdade Real: O Juiz deve buscar a verdade dos fatos
E- Juiz natural: Não pode haver tribunal de exceção. art 5º XXXVII CF
F- Promotor natural: Designação prévia do promotor com atribuição para persecução penal.
G- Identidade física do Juiz: O juiz não fica vinculado a sentença 502 cpp, par. único
H- Da demanda: Nõ há jurisdição sem ação
J- Livre convencimento motivado do Juiz: juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova 157 cpp c/c 93CF,IX
K- Íntima convicção: O juiz pode decidir sem fundamentação, exceto em tribunal de júri 488 CPP
L- Proibição de produção de prova ilícita: Art 5ºLVI CF
Prova ilícita: É aquela que ofende a norma de direito material, ou seja, a garantia constitucional
Obs.: Um segmento proíbe a prova ilícita originária, mas afasta a ilicitude da derivada. O supremo vem afastando a prova ilícita originária e derivada, mas vem admitindo o chamado encontro fortuito de provas.
Ex.: Juiz autoriza interceptação telefônica para uma investigação e a polícia encontra informações de outras investigações.
Prova ilegítima: Decorre da ofensa da normal processual 475 CPP
Prazo processual penal: Afasta-se o dia do começo (798 CPP pár, 1º)
Repristinação: É possível lei revogadora fazer lei antiga valer novamente (exceto leis penais)
Inquérito policial -
4º ao 23 CPP - Diligências da polícia judiciária (civil/federal), que apuram infrações penais, autoria e participação, possibilitando a instauração da ação penal.
  • Natureza jurídica - Procedimento administrativo, escrito, sigiloso (arts 9 e 20 CPP), não há jurisdição nem ação.
  • Dispensabilidade do inquérito - MP titular da ação pública e ofendido da ação penal privada + provas mínimas, dispensa-se o inquérito.
  • Investigação pelo MP - 144, 4º CF (atribuição da polícia judiciária) ; não pode (art129 VII - teoria dos poderes implícitos - tese do STJ)
  • Momento do inciciamento - Inquérito em indiciamento (homicídio onde se busca autoria) , casos de flagrante - Instauração coincide com momento do indiciamento *necessário materialidade e indícios de autoria.
  • Formas de instauração - Surge com notícia crime A) instauração de ofício (art 5º I CPP - crimes de ação pública incondicionada). B) Instauração por requisição do MP (5º II CPP - crimes de ação pública condicionada, não pode ser indeferida pois tem natureza de ordem. C) instauração por via de requerimento (5 CPP, II c/c 4º e 5º - crimes de ações públicas condicionadas ou de iniciativa privada, o requerimento tem natureza de pedido, por isso pode ser indeferido.

Obs.: Instauração coercitiva - 301 CPP - caso de flagrante delito + súmula 145 do sft.

obs.: importante: condições para alguém ser indiciado - binômio da justa causa: tem que ocorrer o fato criminoso + indícios de envolvimento com o indivíduo).

Flagrante preparado - Quando ocorre incentivo ao enfrentamento do tipo penal (sum 145 SFT contra abusos da polícia) inválido. obs.: cuidado com crimes permanentes, pois o estado flagrancial é constante, afastando o flagrante preparado.

Flagrante esperado - Plantão policial esperando ocorrência para operar (obrigação da polícia)

Flagrante forjado - Fraude conhecida como prova plantada (inválido)

Busca domiliar - Estado de necessidade e ordem judicial - durante o dia entre 06 e 18 hs, caso contrário a prova obtida será ilícita - 5º XI CRFB88

Identificação Datiloscópica (papiloscópica) - art 6º VIII CPP - A CF art 5º LVIII afasta a id. criminal daquele já identificado civilmente. obs.: lei 9034/95 art 5º ; 10054/00 art 3º ; permitem identificação criminal.

Prazos para conclusão de inquérito: art 10 CCP - prisão em flagrante ou preventiva (10 dias preso), solto mediante fiança ou não são 30 dias). Polícia federal: prazo de 15 dias com indiciado preso + 15 dias prorrogáveis (lei 5010/66 art 66)

Classificação do flagrante (302 CPP)

A) Próprio - incisos I e II : presença do autor do fato na cena do crime (perseguição não se submete ao lapso temporal).

B) Impróprio - Inciso III : Afasta o autor da cena do crime (lapso temporal de 24 horas - observar a expressão logo após).

C) Presumido - Inciso IV : Afasta o autor da cena (submete-se ao prazo de 24 horas trduzido pela expressão logo depois). Obs.: A lei 11343/06 (tóxicos) no art 51 - em caso de tráfico , prazo de 30 dias (preso) e 90 solto - o parágrafo único autoriza a duplicação. CUIDADO! Lei 8072/90 (crimes hediondos) art 2º e 3º permite prisão temporária de 30 + 30 dias

Menor indiciado - 15 CPP + 2043 CC - O ECA pode manter internado até os 21.

Arquivamento do inquérito: art 17 CPP c/c 28CPP

  • Legitimado para requerer : MP
  • Legitimado para arquivar: Juiz
  • Decisão: MP - PGJ resolve - 28 CPP part final

Natureza jurídica da decisão do arquivamento: judicialiforme (judicial na forma, mas de cunho administrativo)

Desarquivamento: Mesmas regras do arquivamento

Questão: Para desarquivamento, o requerimento depende de decisão judicial? R: Na visão pratica sim, pois os autos de inquérito estão arquivados na vara criminal. Na visão técnica não, pois a última palavra é do MP (PGJ)

Obs.: Art 18 CPP+sum 524 SFT - prova nova modifica no mérito o quadro probatório no qual foi concebido o arquivamento

Controle do arquivamento em primeira instância:

  • O PGJ pode designar denúncia para o promotor requerente do arquivamento? 1ª corrente diz que não é possível, pois ofende a independência funcional do promotor - 127, 1º CRFB/88 ; 2ª corrente é possível pois a lei 8625/93 art 10 VIII autoriza o PGJ a delegar as suas funções.

Incomunicabilidade do indiciado - Doutrina supermajoritária (não sustenta a sua recepção - 136,3º inciso iv da CF)

Ação penal - Mecanismo jurídico do estado mediante devido processo legal para impor sanção ao autor ou partícipe da infração penal.

segunda-feira, 19 de maio de 2008

PENAL IV - 19/05/2008

Art 339 - Denunciação caluniosa - Ocorre quando algúem aciona a máquina estatal e a acusação é falsa e a pessoa sabe que não é verdade (crime doloso). * A pessoa sabe que o crime não existiu ou sabe que determinada pessoa não era a culpada (acusa de falsa e levianamente).
Ex.: Inventar por completo o fato e a autoria.
Par. 1º - Se mente nos seus dados qualitativos - forma agravada resultando no aumento da sexta parte - Não há concurso de crimes com a falsa identidade do 307.
340 CP - Falsa comunicação de crime - Inventar o fato (quando aponta autoria, o crime é do 339.
Ex.: Golpe no seguro - Estelionato 171, afasta o 340 * dolo do estelionato na conduta - responde pelo 171, par, 2º V
341 - Auto acusação falsa (imputar o fato a si mesmo não sendo ele o autor do delito).
342 - Falso testemunho ou falsa perícia (fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade). * Mente ou cala a verdade. É crime de mão própria, não cabe co-autoria (delito doloso)
Obs.: O parágrafo 2º é caso de extinção da punibilidade (se há retratação do agente)
Inegibilidade de conduta diversa - pai e mãe (excludente), sabe que foi o filho o autor do delito, mente ou cala a verdade).
Par. 1º mentiu no processo para receber dinheiro, quem deu o dinheiro responde pelo 343 (quem aceitou responde pelo 342, 1º)
344 - Coação contra testemunha (em caso de grave ameaça ou violência)
345 - Fazer justiça com as próprias mãos (tem que guardar uma proporção)
Ex.: A deve R$ 500,00 a B que por sua vez invade a casa de A e pega o seu carro de R$ 3.000,00 (ocorre um furto, pois o bem teria que possuir o mesmo valor.
348 - Favorecimento pessoal (fornece ajuda a pessoa)
349 - Favorecimento real (sobre a coisa - a ajuda é específica para a guarda do produto do crime - geralmente para o roubo ou furto).
Diferença entre favorecimento e participação - A participação é concomitante ou anterior ao delito, alxiliando de alguma forma a prática do delito. No favorecimento, o auxílio é posterior ao do delito, não havendo liame subjetivo.
Diferença entre favorecimento e receptação - No favorecimento a pessoa atua em favor daquele que praticou o crime, na receptação ele atua para obter o bem ou para auxiliar terceiro que não foi autor do delito.
348, par. 2º Excusa absolutória - Exclusão da punibilidade diferente do 107 CP (diferença no momento que a causa ocorre)

domingo, 18 de maio de 2008

Circulação ou Concentração de Riquezas?

Caros amigos bacharelandos, vira e meche lemos tópicos que falam sobre circulação de riquezas e o quão importante são, mas não posso deixar de questionar sobre a possível veracidade dos fatos. Circulação de riquezas ou concentração de riquezas, eis a questão?
O ano em si é uma festa. Janeiro e fevereiro com os preparativos e execução de carnaval, santa hipocrisia! O topless tão criticado ganha 4 dias de fama (e que fama hein). Março e abril, divulgação e engordação (Páscoa). Maio é o mês das mães e das noivas, Junho das festas julinhas, julhinas e até agostinas agora, sem contar que é o mês dos namorados. Agosto o mês dos pais, setembro tem feriado, Outubro (pai cadê minha caloi, dizia Mévio), Novembro (a primeira prestação é só daqui a 1200 dias, pode pagar com o seu décimo terceiro) e finalmente chegamos a dezembro que é o mês da pouca vergonha da alta dos preços e do modismo desenfreado, compra-se porque é natal, mas e o seu significado, onde fica? Pera aí, cadê o meu Peru? Come-se, bebe-se mas não se pensa que a maior parte do que você produziu o ano inteiro não ficou no seu bolso.
Pra onde foi essa grana? Circulou, circulou e parou... no bolso de quem? circulou, circulou mas voltou a sua fonte, o bolso da elite...
Engraçado, o governo leva 4 salários por ano e não te dá nada, não seria melhor ele ficar com 8 salarios e nos deixar com 4 apenas mas em compensação poderia nos dar em troca desses 8 salários: educação, saúde, vestuário, escola, transporte, emprego, isenção de taxas e mais taxas, remédios e mais dignidade de vida, para nós brasileiros honestos, que ainda tentamos econtrar uma forma digna e descente para ganhar a vida.
Obs.: A culpa é do Mévio (partícipes: Caio e Tício)

quinta-feira, 15 de maio de 2008

Aula de processo Civil - 15 de Maio de 2008.



1- Tutela específica (461 CPC) - Cabe apenas nas obrigações de fazer, não fazer e dar (em obrigações infungíveis pode gerar perdas e danos).




2- Comunicação dos atos processuais - Permite que a parte saiba o que está acontecendo a margem do processo.


Citação (213 CPC) - É usada para tornar o processo válido, existente. É quando o réu é chamado para a relação processual (com isso, se estabelece o contraditório para que o processo não tenha nulidade - ler 245, 247 e 248 CPC).
  • Lugar - 216 CPC é a regra. As exceções estão previstas no 217
  • Forma - A regra é a citação pelo correio em qualquer lugar do país. 221 CPC, I ; oficial de justiça (fonte subsidiária) ; Edital (diário oficial ou jornal de grande circulação) ; meio eletrônico www.jfrj.gov.br com petições eletrônicas.
  • Comparecimento espontâneo - Ler 214 do CPC, parágrafos primeiro e segundo

3- Espécies - Ficta (Se presume que ele estava presente. Ex.: Hora certa com oficial de justica, sujeito evita o contato para não receber a intimação) ou pessoal

4-Efeitos:

  • Processuais (operam no processo) - Induz a litispendência (com isso evita várias ações sobre o mesmo caso). Prevenção do juízo (qdo há 2 juízes para a causa de comarcas diferentes vale quem tornou a citação válida primeiro)
  • Materiais - Prescrição (Quando a citação é válida, a prescrição é interrompida. Torna litigiosa a coisa (457 CC), consitui o devedor em mora

Intimação - Ato pelo qual as partes tomam ciência dos atos e termos do processo (Diário oficial, Correio, Pessoal e eletrônica)

Contagem de prazo - art 241 CPC (exclui-se o dia do começo, conta-se o do vencimento)

Cartas (202 CPC)

  • Ordem - Ocorre quando há hierarquia entre órgãos. Ex.: do Tribunal de justiça para uma vara cível.
  • Precatória - Não há hierarquia, comarcas diferentes pois há comunicação entre juízes.
  • Rogatória - Comunicação internacional

domingo, 11 de maio de 2008

INDIGNAÇÃO

Indignação - é a única palavra a ser pronunciada diante dos últimos 2 meses. Lamentamos o caso ISABELA ocorrido em São Paulo que chocou a opinião pública, causando revolta nos lares brasileiros, mas não podemos deixar passar em branco e esquecer a dor de mais de 79 famílias no Rio de Janeiro.

É complicado entender esse clamor público que chora e cobra providências pela morte de 1 criança e ficar calado diante do vários óbitos infantis. Até o dia 10 de abril de 2008, foram registrados 75.399 casos de dengue (oficialmente) e desses, 79 mortes. Dessas 79 mortes registradas, 36 FORAM DE CRIANÇAS. Cadê o destaque na mídia? Qual o nome das crianças que morreram? O que o estado fez para buscar e punir os responsáveis? A POPULAÇÃO SE AUTO-ROTULOU DE ASSASSINA POR TER DEIXADO ÁGUA NO VASINHO DE PLANTA, OU NA PISCINA SEM CLORO EM SUAS MANSÕES?

Santa hipocrisia! engraçado, depois disso os cartões corporativos e os casos de dengue perderam destaque na mídia. Seriam Cassio, Tício e Mévio os culpados? Segundo eles, DENGUE NÃO SE COMBATE EM HOSPITAL!

(By Lucky)

Obs.: Essa doença é coisa séria, só no Brasil já foi responsável por inúmeros óbitos. É importante informar que a Dengue em sua forma mais branda, quando não mata, pode deixar seqüelas nos rins, coração e sistema nervoso. A defesa da dignidade da pessoa humana é garantia Constitucional conforme cita o artigo 1º em seu inciso III da CRFB/88.

( O homem é o lobo do homem - Hobbes )

sábado, 10 de maio de 2008

BEM VINDOS!

Espaço destinado a publicações sobre o mundo jurídico, debates e discussões sobre trabalhos, eventos, palestras, resumos, etc.
Em caso de dúvidas, mande-nos um e-mail para que possamos na medida do possível tentar ajudá-lo(a) da melhor maneira. Um abraço!

QUANTAS ISABELAS A DENGUE CEIFOU ???


Durante o mês de abril vimos a mídia massificar nossos olhos e ouvidos com a morte de isabela, numa demonstração clara de condenação antecipada dos prováveis autores do crime. Contudo, neste mesmo período dezenas de outras crianças, menos favorecidas, silenciosamente foram ceifadas, por conta do descaso das autoridadades municipal, estadual e federal que desviaram verba de combate à dengue para outras ações que não diziam respeito ao programa. Causa-me indignação o fato da imprensa não explorar, pelo menos na mesma proporção, assunto de tamanha relevância, quando muitas outras isabelas, covardemente, sem sequer saber quem às agredia, tiveram suas existências interrompidas bruscamente, repito, foram assassinadas com uma simples canetada de um ¨governante¨.
¨Abaixo a imprensa sensacionalista¨