segunda-feira, 4 de agosto de 2008

NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO: DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS.

NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO: DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS.


1) – DEFINIÇÃO

A letra de câmbio e a nota promissória, são espécies de Títulos de Crédito e estão reguladas pelos Decreto n. 2.044 de 31-12-1908 (Lei Interna) e Decreto n. 57.663, de 24-1-1966 ( Lei Uniforme).

A principal diferença entre a nota promissória e a letra de câmbio pode ser notada em sua definição, no que se refere a natureza da relação de cada título.

A primeira é uma promessa de pagamento, enquanto a segunda é uma ordem de pagamento a uma determinada pessoa, para que esta pague a importância consignada a outrem.


1) - SUJEITOS INTERVENIENTES
2.1) nota promissória


A nota promissória envolve basicamente dois sujeitos: o emitente e beneficiário. O emitente (devedor) é aquele que promete o pagamento, criando a obrigação cambial. O beneficiário (credor) é a pessoa a quem o pagamento é prometido.


2.2) Letra de câmbio
Na letra de câmbio, são três os sujeitos intervenientes: o sacador (dador) é o sujeito que emite a ordem de pagamento, o sacado (principal obrigado) é aquele a quem a ordem de pagamento é dirigida, e o tomador (beneficiário) é a pessoa a favor de quem é emitido.

Contudo além das três figuras intervenientes referentes a letra de câmbio e dos dois sujeitos envolvidos na nota promissória, podem intervir na cambial também o endossante e o avalista, como veremos mais adiante.




3) – REQUISITOS

A nota promissória, assim como a letra de câmbio, por imposição de lei, são títulos formais. Para que sejam consideradas títulos extrajudiciais passíveis de execução é necessária a observação certos requisitos.

De acordo com Rubens Sant’Anna “se qualquer dos requisitos essenciais, previstos em lei, falta no documento, o título se desnatura, não logra os fins a que se destina.”

Os requisitos são intrínsecos e extrínsecos (essenciais).
Da forma como bem ensina Rubens Requião “os requisitos intrínsecos são os comuns a todas as espécies de obrigações, não sendo, portanto, matéria cambiária, como, por exemplo, a capacidade e o consentimento; os requisitos extrínsecos são os que a lei cambiária indica para formalizar a validade do título.”

3.1) letra de câmbio
Em conformidade com o art. 1º do Dec. nº2.044/08, são requisitos extrínsecos (essenciais) da letra de câmbio:

I _ A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.
De acordo com o rigor da cambial, a denominação “letra de câmbio” é essencial para sua caracterização e individualização.

II _ A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
Para Rubens San’Anna fica implícita a cláusula “à ordem” pela simples expressão “letra de câmbio” no documento.
Maria Helena Diniz caracteriza “clausula à ordem” como indicativa de serem os títulos de crédito transmissíveis por simples endosso, e “cláusula não à ordem” as que impedem a circulação do título, sendo que este só será transferido por meio da cessão ordinária.

III _ O nome da pessoa que deve pagá-la.
Trata-se do sacado (devedor), que pode, recebendo a ordem aceitá-la (lança sua assinatura no título e torna-se aceitante) ou não. De acordo com o art. 3º, al.2 da lei uniforme o sacador pode também ser o sacado.

IV _ O nome da pessoa a quem deve ser paga.
É o tomador ou beneficiário da ordem. A Lei Uniforme exige em seu art. 1º, alínea 6, a meação do “nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga”. Os direitos do tomador podem ser transferidos a terceiro mediante endosso.

V _ A assinatura do próprio punho de sacador ou do mandatário especial.
Ao assinar a letra de câmbio o sacador vincula-se cambialmente, pois se o sacado não pagar, o beneficiário terá o direito de exigir do emitente o pagamento. Assim o sacador é garantia tanto do aceite, quanto do pagamento ( art. 9º da Lei Uniforme).

A lei uniforme (Convenção de Genebra), acrescenta ainda, outros dois requisitos.
a) A época do pagamento.
b) O lugar do pagamento.
A exigência da indicação da data permite esclarecer se à época da emissão o sacador tinha capacidade de se obrigar cambialmente. Já o requisito do lugar do pagamento tem como fundamento a solução de certos conflitos de lei, que eventualmente possam surgir entre países diferentes.

3.2) nota promissória
De acordo com o art. 54 do Dec. nº2.044/08, são requisitos da nota promissória:

I _ A denominação “Nota Promissória”, expressa no contexto do título, na língua em que for emitida.
Fran Martins explica que “essa é a chamada cláusula cambiária, semelhante à que deve conter a letra de câmbio. Serve para identificar o título, mostrando que a sua natureza diverge da de qualquer outro título de crédito, cambial ou não.” (n.1 do art. 75 da Lei Uniforme).

II _ A soma em dinheiro a pagar.
A quantia a ser paga deve ser consignada por extenso ou em algarismos, com exatidão. Havendo divergências entre o valor extenso ou em algarismos prevalecerá o primeiro.

III _ O nome da pessoa ou à ordem de quem deve ser paga.
A doutrina divide-se sobre este ponto no sentido de ser ou não permitida a nota promissória em branco.
Fran Martins assinala que “do título deve constar expressamente o nome do credor, não se admitindo nota promissória ao portador. Se bem que, na prática, muitas vezes circulem notas promissórias sem que esteja expressamente mencionado o nome do tomador (promissórias em branco), essa circulação é irregular e, por ocasião de se tornarem exeqüíveis as obrigações contidas no título, a nota promissória só terá validade legal se dela constar o nome do tomador”.

Diferentemente, Amador Paes de Almeida ensina que “... pode ela (nota promissória) ser emitida em branco, facultado ao portador preenchê-la posteriormente, hipótese em que consideram-se lançados ao tempo da emissão os referidos requisitos”.

O julgados transcritos abaixo sobre o tema revelam:
“Embora deva a nota promissória, para valer como tal, achar-se revestida de todos os requisitos essenciais, pode ela ser emitida em branco, facultado ao portador de boa-fé preenchê-la antes da cobrança ou do protesto, hipótese que não retira a cartularidade, abstração, literalidade e autonomia da cambial, conforme dispõe a Súm. 387 do STF.” ( Ap. 668.655-7 – 7ª Câm. –j. 19.08.1997- rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira).

“Se o credor não exercita os poderes que lhe são conferidos no mandato tácito contido na emissão da nota promissória em branco, deixando de complementá-la até o momento de sua cobrança, não se reconhece ao título a natureza cambial, tornando-se nula a execução nele embasada”.
( TAMG – Ap. 22.815 – Luz – 1ª C. – j. 27.05.83 – rel. Juiz Bady Curi).

IV _ A assinatura do emitente ou subscritor
Esta assinatura deve ser de próprio punho do emitente ou do subscritor (tornando-o devedor principal do título). Pode obrigar-se como emitente, quem tiver capacidade civil ou comercial.

A lei uniforme (art. 75) acrescenta a estes mais três requisitos.
a) época do pagamento;
b) indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
c) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada.

De acordo com o julgado transcrito à seguir, a data da emissão da nota promissória é requisito essencial e na sua falta a ação cambial não é meio de solução da lide:
“A nota promissória que não conta com data de emissão até o ajuizamento da execução é título cambial inexeqüível por falta de requisito essencial, acarretando a carência da ação por falta de pressuposta processual, não podendo ser suprida a falha mediante prova oral”. ( Ap 717.846-1 – 2ª Câm. Extraordinária A – j. 09.09.1997 – rel. Juiz Álvaro Torres Júnior).

4) – VENCIMENTO
4.1) Letra de câmbio
A data do vencimento da letra de câmbio há de ser precisa.

Rubens Requião é incisivo sobre o assunto: “Não seria letra de câmbio o título que, possuindo todos os demais requisitos legais, indicasse sucessivas datas de vencimento ou diferentes.”

De acordo com o Decreto n. 2.044/08, a letra de câmbio pode ter vencimento:

I) à vista
É o vencimento mediante a apresentação do título ao sacado (art. 17 da Lei Nacional e art. 33 da Lei Uniforme).
Entretanto, a letra vencível à vista tem prazo estabelecido de um ano para sua apresentação a contar da data de sua emissão. Este é um dos motivos pelo qual deve constar o requisito (acima citado) da indicação da data em que a letra de câmbio é sacada.

II) a dia certo
Este é o modo mais comum de vencimento da letra. A data exata do pagamento estará especificada no título e será determinada pelo emitente.

III) a tempo certo da data
Conta-se o vencimento à partir da emissão ou do saque da letra. O título deverá ter o seu vencimento no último dia do prazo, sendo que o dia em que o título foi sacado não conta ( art.17 da Lei Nacional e 73 da Lei Uniforme).

IV) a tempo certo da vista
Apresenta-se a letra ao sacado para que ele tome conhecimento da ordem que lhe é dada. Neste caso, o prazo para o vencimento do título depende deste ato.

* Vencimento por antecipação:
Como acima exposto a letra de câmbio vence na data nela designada. Entretanto a ocorrência de certos fatos pode vir a antecipar o vencimento da letra.

Art. 43 da Lei Uniforme:
“...mesmo antes do vencimento:
1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;
3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.”



4.2) nota promissória

De acordo com o art. 55 do Decreto n. 2.044/08 a nota promissória pode ser passada:
I) à vista
Neste caso não estará indicado n título a data de vencimento, devendo esta ser paga contra apresentação.

II) a dia certo
É a maneira mais comum, o título trará fixado o dia do vencimento.

III) a tempo certo da data
À partir da data da emissão do título, o vencimento correrá a determinados dias , meses ou anos.

* Vencimento a certo tempo de vista:
A Lei Uniforme introduziu nas modalidades de vencimentos da nota promissória, o vencimento a certo tempo de vista que implica a apresentação do título ao emitente para visá-la, a fim de que se conte o prazo de vencimento.

Art. 78 do Decreto n. 57.663/66:
“... As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no art. 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (art.25), cuja data serve de início ao termo de vista.”


O vencimento da nota promissória a certo termo da vista causa divergências entre os doutrinadores.

A propósito Fran Martins acredita que a introdução pela Lei Uniforme do vencimento da nota promissória a certo tempo da vista “é modalidade que não tem sido bem aceita por comercialistas e por pessoas outras para quem elas não se justificam .”

Rubens Requião sobre o tema acrescenta: “... no momento em que expede a promessa, assinando a nota promissória, o emitente evidentemente aceitou a obrigação a que se sujeitou .(..) Não podemos compreender, pois como possa existir, mesmo na Lei Uniforme, alusão à nota promissória ‘a certo termo de vista’, uma vez que o principal obrigado e devedor do título é o próprio subscritor”.

Diferentemente Waldirio Bulgarelli acredita que “trata de excelente inovação, em nosso direito, não sendo justificáveis as críticas feitas, sobretudo pela pretensa equiparação do visto do emitente ao aceite do sacado.”

*Vencimento por antecipação: O vencimento por antecipação, também poderá ser utilizado em situações envolvendo a nota promissória, nos termos do art. 43 da Lei Uniforme.


5) – ACEITE

5.1) letra de câmbio
Amador Paes de Almeida sobre o tema faz a seguinte alusão: “O aceite é o reconhecimento do débito, obrigando o aceitante cambialmente. Conquanto assuma nos dias atuais extraordinária importância, em razão de que dispõe o art. 586 do Código de Processo Civil, não é indispensável à existência da letra de câmbio, que poderá existir com ou sem ele.
Recusando-se ao aceite, todavia, não se obrigará cambialmente o sacado, só ensejando ao credor ação ordinária em que mister se faz referência à origem do débito.”


Os tribunais, assim, vêm decidindo a respeito :
“A letra de câmbio não-aceita não estabelece relação jurídica entre o sacador e o sacado, ou seja, o sacado que não firmar no próprio título a declaração de aceite não tem, cambialmente, nenhuma responsabilidade, portanto carece de interesse de agir, em obter provimento judicial para sustar o protesto ou anular o título.” (AgIn. 733.2067 – 3ª Câm.- j. 15.04.1997 – rel. Juiz Itamar Gaino).
“A letra de câmbio sem aceite, mesmo protestada, não autoriza ação cambiária contra o sacado.” (Ap. 336.318 – 8ª C. – j. 12.03.85 – rel. Juiz Raphael Salvador).

O detentor apresentará a letra ao sacado para que este conheça do título. Entretanto, mesmo sem o aceite o pagamento da letra é garantido por quantos nela lançarem suas assinaturas.


5.2) nota promissória
Como vimos há divergências doutrinárias em função do vencimento ‘a tempo certo da vista’, principalmente, no tocante a equiparação do visto do emitente ao aceite do sacado. Entretanto é pacífico o entendimento de que não existe aceite na nota promissória, pois esta é uma promessa direta de pagamento.


6) Endosso
Basicamente o endosso é o meio de transferência do título através da assinatura do próprio punho do endossante no verso da letra (art. 8º da Lei Nacional).
O endossante é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo cláusula em contrário. (art. 15 da Lei Uniforme).

O endosso pode ser:
a) endosso em preto
O endosso neste caso é nominativo e consigna o beneficiário.

b) endosso em branco
De grande utilização nos meios mercantis, no endosso em branco omite-se o nome do endossatário. Neste caso o endosso é ao portador.

c) endosso póstumo
É aquele passado após o vencimento do título e tem efeitos de cessão civil, segundo o § 2º, do art. 8º da Lei Interna.

d) endosso mandato
Através do endosso mandato são transferidos o direitos exercício e conservação dos direitos relativos ao título, entretanto não priva o titular de seus direitos cambiais.

Vejamos, então, decisão sobre o assunto:
“No endosso-mandato, o emitente da nota promissória pode invocar contra o endossatário as exceções oponíveis ao endossante”. (Resp. 50.633/PE – 4ª T. – j. 03.09.1996 – rel. Min. César Asfor Rocha – DJU 07.10.1996).

e) endosso caução
Esta espécie de endosso não está contemplada em lei, embora venha a ser muito utilizada. Waldirio Bulgarelli explica “que em geral as operações deste tipo são feitas em documento contratual apartado, e o endosso correspondente, no título, como endosso puro e simples ou endosso- mandato”.

Jurisprudência selecionada sobre o asssunto:
“No endosso-caução, diferentemente do endosso simples, o protesto do título é desnecessário, porque o endossatário não tem direito de regresso contra o emitente.” (RESP 179871/SP – DJ 26/06/00 – 3ª Câmara - Min. Waldemar Zveiter).

O art. 77 do Decreto n. 57.663/66, determina que são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras de câmbio e concernentes a endosso etc.

7) Aval
7.1) Letra de câmbio
Theóphilo de Azeredo Santos afirma que o aval é a garantia do pagamento da letra de câmbio e da nota promissória, e, ainda de outros títulos de crédito”.
Nota-se que o aval é de grande utilização no meio comercial, constituindo-se em garantia de pagamento firmada por terceiro.

Aquele que dá o aval é denominado avalista, e aquele em favor de que é assumida a obrigação se chama avalizado. O avalista é obrigado solidário, em favor de quem é dado o aval.

O aval pode ser completo (abrange o total da obrigação) ou parcial (tem restrições quanto à soma), de acordo com o que preceitua o art. 33 do Decreto n.57.663/66: “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido pelo aval”.

Jurisprudência selecionada:
“O aval é autônomo e a obrigação dele resultante é independente da do emitente do título, não influindo na responsabilidade do avalista a falsidade, a anulabilidade ou a nulidade daquela. Embora obrigado de maneira diversa, o avalista responde do mesmo modo que o avalizado, razão por que a falsidade, inexistência ou nulidade da obrigação do último não afeta a sua obrigação. ” (Ap. Cív. 453 – 2ª Câm. Do TARJ – rel. Juiz José Domingos Moledo Sartori).


Diversos avalistas podem obrigar-se cambialmente (pluralidade de avais). Neste caso ao credor é lícito acionar a qualquer dos responsáveis, não existindo ‘benefício de ordem’.

A respeito do tema Amador Paes de Almeida é incisivo: “O avalista que paga a letra sub-roga-se nos direitos do credor, podendo, por isso mesmo, acionar os demais subscritores anteriores, inclusive, obviamente, o devedor principal”
Igualmente vêm decidindo os tribunais brasileiros:
“Aval. Co-avalista. Direito a receber do outro a metade do que pagou pelo compromisso. Art. 32 da Lei Uniforme. Resulta do art. 32 da Lei Uniforme que, se o dador do aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes do título contra a pessoa a favor de quem foi dado e contra os demais co-avalistas. A sub-rogação é legal, independendo, portanto, de ter sido convencionada. É este o entendimento que tem sido adotado pelo STF. E não cabe perquirir sobre a causa debendi. (RE 75.297-8 – RS – 2ª T. – j, 16.11.82 – rel. min. Aldir Passarinho –DJU 6.9.84).

7.2) Nota promissória
De acordo com o que dispõe o art. 77 da Lei Uniforme, aplicam-se na nota promissória as disposições sobre o aval:

“(...)São também aplicáveis às nota promissórias as disposições relativas ao aval (arts. 30 a 32); no caso previsto na última alínea do art. 31, se o aval não indicar a pessoa por quem e dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.”

8) – PRESCRIÇÃO
A ação cambial contra o emitente ou avalistas, na conformidade do art. 70 da Lei Uniforme, que alterou o prazo consignado no art. 12 do Decreto 2.044, prescreve em três anos, a contar da data do vencimento do título.

Jurisprudência selecionada:
“A prescrição corre para o avalista a partir da data em que ele pagar o título.
Ocorre a interrupção da prescrição, no regime processual ora vigente, a partir da data do despacho que ordenou a citação do devedor-emitente”. ( Ap. Cív. 8.026 - 1ª Câm. Civ. Do TJMT – rel. Des. José de Ribamar Castelo Branco).

“A nota promissória sem registro perde sua eficácia cambial, transformando-se em instrumento de negócio subjacente, não podendo sua prescrição ser a dos títulos cambiais, mas a da ação pertinente ao negócio jurídico que se discute”. (Ap. Cív. 5.378 – 1ª Câm. Civ. Do TAMG – rel. Juiz Oliveira Leite).

9) – Lei Uniforme e a nota promissória
Afora os dispositivos *anteriormente mencionados, relativos aos requisitos, outros constam da lei Uniforme, especificamente aplicáveis à nota promissória.
Assim dispõe o art. 77 do Decreto n. 57.663/66:
“São aplicáveis às notas promisórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições realtivas às letras e concernentes : *endosso (arts. 11 a 20); *vencimento (arts. 33 a 37); pagamento (arts. 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (arts. 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (arts. 55 e 59 a 63); cópias (arts. 67 e 68); alterações (art.67 e 68); *prescrição (arts. 70 e 71); dias e feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (arts. 72 a 74).
São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (arts. 4º e 27), a estipulação de juros (art.5º), as divergência das indicações da quantia a pagar (art. 6º), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no art.7º, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (art.8º) e a letra em branco (art. 10).

“São também aplicáveis às nota promissórias as disposições relativas ao aval (arts. 30 a 32); no caso previsto na última alínea do art. 31, se o aval não indicar a pessoa por quem e dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.”

10) – CONCLUSÃO
A letra de câmbio e a nota promissória diferem-se principalmente em sua definição e caracterização, o que revela um diferença entre natureza da relação que as envolve.
O princípio geral dado pelo art. 77 da Lei Uniforme, determina em que casos, poderão ser aplicadas as disposições relativas à letra de cambio à nota promissória. Nestes casos estão expressas as semelhanças entre ambas.
Entretanto, certos institutos da letra de câmbio são incompatíveis com a nota promissória, é o caso, da duplicata e, como vimos, do aceite.
Assim, ao meu ver a letra de câmbio e a nota promissória possuem dados importantes que as diferem, sendo, praticamente, impossível a confusão de uma com a outra, embora muitas disposições de uma seja igualmente aplicada à outra.



BIBLIOGRAFIA


ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. 19ª ed.
Saraiva, 1999.

BUGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 12 ed. Atlas, 1996.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 1Vol. Saraiva, 1998.

MARTINS, Fran. Títulos de Crédito - 1º Vol. 5ª ed. Forense, 1967.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial - 2º Vol. 17ª ed.Saraiva,1988.

SANT’ANNA, Rubens. Títulos de Crédito. 4.ed, 1995.

SANTOS, Teófilo de Azeredo. Manual dos Títulos de Crédito. 3 ed. Pallas, 1975.



Revista dos Tribunais Vols.748/263, 588/210, 748/255, 593/251, 744/259, 597/123, 603/145.



Sites pesquisados na Internet : www.stj.gov.br. e www.aasp.org.br