segunda-feira, 4 de agosto de 2008
NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO: DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS.
1) – DEFINIÇÃO
A letra de câmbio e a nota promissória, são espécies de Títulos de Crédito e estão reguladas pelos Decreto n. 2.044 de 31-12-1908 (Lei Interna) e Decreto n. 57.663, de 24-1-1966 ( Lei Uniforme).
A principal diferença entre a nota promissória e a letra de câmbio pode ser notada em sua definição, no que se refere a natureza da relação de cada título.
A primeira é uma promessa de pagamento, enquanto a segunda é uma ordem de pagamento a uma determinada pessoa, para que esta pague a importância consignada a outrem.
1) - SUJEITOS INTERVENIENTES
2.1) nota promissória
A nota promissória envolve basicamente dois sujeitos: o emitente e beneficiário. O emitente (devedor) é aquele que promete o pagamento, criando a obrigação cambial. O beneficiário (credor) é a pessoa a quem o pagamento é prometido.
2.2) Letra de câmbio
Na letra de câmbio, são três os sujeitos intervenientes: o sacador (dador) é o sujeito que emite a ordem de pagamento, o sacado (principal obrigado) é aquele a quem a ordem de pagamento é dirigida, e o tomador (beneficiário) é a pessoa a favor de quem é emitido.
Contudo além das três figuras intervenientes referentes a letra de câmbio e dos dois sujeitos envolvidos na nota promissória, podem intervir na cambial também o endossante e o avalista, como veremos mais adiante.
3) – REQUISITOS
A nota promissória, assim como a letra de câmbio, por imposição de lei, são títulos formais. Para que sejam consideradas títulos extrajudiciais passíveis de execução é necessária a observação certos requisitos.
De acordo com Rubens Sant’Anna “se qualquer dos requisitos essenciais, previstos em lei, falta no documento, o título se desnatura, não logra os fins a que se destina.”
Os requisitos são intrínsecos e extrínsecos (essenciais).
Da forma como bem ensina Rubens Requião “os requisitos intrínsecos são os comuns a todas as espécies de obrigações, não sendo, portanto, matéria cambiária, como, por exemplo, a capacidade e o consentimento; os requisitos extrínsecos são os que a lei cambiária indica para formalizar a validade do título.”
3.1) letra de câmbio
Em conformidade com o art. 1º do Dec. nº2.044/08, são requisitos extrínsecos (essenciais) da letra de câmbio:
I _ A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.
De acordo com o rigor da cambial, a denominação “letra de câmbio” é essencial para sua caracterização e individualização.
II _ A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
Para Rubens San’Anna fica implícita a cláusula “à ordem” pela simples expressão “letra de câmbio” no documento.
Maria Helena Diniz caracteriza “clausula à ordem” como indicativa de serem os títulos de crédito transmissíveis por simples endosso, e “cláusula não à ordem” as que impedem a circulação do título, sendo que este só será transferido por meio da cessão ordinária.
III _ O nome da pessoa que deve pagá-la.
Trata-se do sacado (devedor), que pode, recebendo a ordem aceitá-la (lança sua assinatura no título e torna-se aceitante) ou não. De acordo com o art. 3º, al.2 da lei uniforme o sacador pode também ser o sacado.
IV _ O nome da pessoa a quem deve ser paga.
É o tomador ou beneficiário da ordem. A Lei Uniforme exige em seu art. 1º, alínea 6, a meação do “nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga”. Os direitos do tomador podem ser transferidos a terceiro mediante endosso.
V _ A assinatura do próprio punho de sacador ou do mandatário especial.
Ao assinar a letra de câmbio o sacador vincula-se cambialmente, pois se o sacado não pagar, o beneficiário terá o direito de exigir do emitente o pagamento. Assim o sacador é garantia tanto do aceite, quanto do pagamento ( art. 9º da Lei Uniforme).
A lei uniforme (Convenção de Genebra), acrescenta ainda, outros dois requisitos.
a) A época do pagamento.
b) O lugar do pagamento.
A exigência da indicação da data permite esclarecer se à época da emissão o sacador tinha capacidade de se obrigar cambialmente. Já o requisito do lugar do pagamento tem como fundamento a solução de certos conflitos de lei, que eventualmente possam surgir entre países diferentes.
3.2) nota promissória
De acordo com o art. 54 do Dec. nº2.044/08, são requisitos da nota promissória:
I _ A denominação “Nota Promissória”, expressa no contexto do título, na língua em que for emitida.
Fran Martins explica que “essa é a chamada cláusula cambiária, semelhante à que deve conter a letra de câmbio. Serve para identificar o título, mostrando que a sua natureza diverge da de qualquer outro título de crédito, cambial ou não.” (n.1 do art. 75 da Lei Uniforme).
II _ A soma em dinheiro a pagar.
A quantia a ser paga deve ser consignada por extenso ou em algarismos, com exatidão. Havendo divergências entre o valor extenso ou em algarismos prevalecerá o primeiro.
III _ O nome da pessoa ou à ordem de quem deve ser paga.
A doutrina divide-se sobre este ponto no sentido de ser ou não permitida a nota promissória em branco.
Fran Martins assinala que “do título deve constar expressamente o nome do credor, não se admitindo nota promissória ao portador. Se bem que, na prática, muitas vezes circulem notas promissórias sem que esteja expressamente mencionado o nome do tomador (promissórias em branco), essa circulação é irregular e, por ocasião de se tornarem exeqüíveis as obrigações contidas no título, a nota promissória só terá validade legal se dela constar o nome do tomador”.
Diferentemente, Amador Paes de Almeida ensina que “... pode ela (nota promissória) ser emitida em branco, facultado ao portador preenchê-la posteriormente, hipótese em que consideram-se lançados ao tempo da emissão os referidos requisitos”.
O julgados transcritos abaixo sobre o tema revelam:
“Embora deva a nota promissória, para valer como tal, achar-se revestida de todos os requisitos essenciais, pode ela ser emitida em branco, facultado ao portador de boa-fé preenchê-la antes da cobrança ou do protesto, hipótese que não retira a cartularidade, abstração, literalidade e autonomia da cambial, conforme dispõe a Súm. 387 do STF.” ( Ap. 668.655-7 – 7ª Câm. –j. 19.08.1997- rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira).
“Se o credor não exercita os poderes que lhe são conferidos no mandato tácito contido na emissão da nota promissória em branco, deixando de complementá-la até o momento de sua cobrança, não se reconhece ao título a natureza cambial, tornando-se nula a execução nele embasada”.
( TAMG – Ap. 22.815 – Luz – 1ª C. – j. 27.05.83 – rel. Juiz Bady Curi).
IV _ A assinatura do emitente ou subscritor
Esta assinatura deve ser de próprio punho do emitente ou do subscritor (tornando-o devedor principal do título). Pode obrigar-se como emitente, quem tiver capacidade civil ou comercial.
A lei uniforme (art. 75) acrescenta a estes mais três requisitos.
a) época do pagamento;
b) indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
c) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada.
De acordo com o julgado transcrito à seguir, a data da emissão da nota promissória é requisito essencial e na sua falta a ação cambial não é meio de solução da lide:
“A nota promissória que não conta com data de emissão até o ajuizamento da execução é título cambial inexeqüível por falta de requisito essencial, acarretando a carência da ação por falta de pressuposta processual, não podendo ser suprida a falha mediante prova oral”. ( Ap 717.846-1 – 2ª Câm. Extraordinária A – j. 09.09.1997 – rel. Juiz Álvaro Torres Júnior).
4) – VENCIMENTO
4.1) Letra de câmbio
A data do vencimento da letra de câmbio há de ser precisa.
Rubens Requião é incisivo sobre o assunto: “Não seria letra de câmbio o título que, possuindo todos os demais requisitos legais, indicasse sucessivas datas de vencimento ou diferentes.”
De acordo com o Decreto n. 2.044/08, a letra de câmbio pode ter vencimento:
I) à vista
É o vencimento mediante a apresentação do título ao sacado (art. 17 da Lei Nacional e art. 33 da Lei Uniforme).
Entretanto, a letra vencível à vista tem prazo estabelecido de um ano para sua apresentação a contar da data de sua emissão. Este é um dos motivos pelo qual deve constar o requisito (acima citado) da indicação da data em que a letra de câmbio é sacada.
II) a dia certo
Este é o modo mais comum de vencimento da letra. A data exata do pagamento estará especificada no título e será determinada pelo emitente.
III) a tempo certo da data
Conta-se o vencimento à partir da emissão ou do saque da letra. O título deverá ter o seu vencimento no último dia do prazo, sendo que o dia em que o título foi sacado não conta ( art.17 da Lei Nacional e 73 da Lei Uniforme).
IV) a tempo certo da vista
Apresenta-se a letra ao sacado para que ele tome conhecimento da ordem que lhe é dada. Neste caso, o prazo para o vencimento do título depende deste ato.
* Vencimento por antecipação:
Como acima exposto a letra de câmbio vence na data nela designada. Entretanto a ocorrência de certos fatos pode vir a antecipar o vencimento da letra.
Art. 43 da Lei Uniforme:
“...mesmo antes do vencimento:
1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;
3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.”
4.2) nota promissória
De acordo com o art. 55 do Decreto n. 2.044/08 a nota promissória pode ser passada:
I) à vista
Neste caso não estará indicado n título a data de vencimento, devendo esta ser paga contra apresentação.
II) a dia certo
É a maneira mais comum, o título trará fixado o dia do vencimento.
III) a tempo certo da data
À partir da data da emissão do título, o vencimento correrá a determinados dias , meses ou anos.
* Vencimento a certo tempo de vista:
A Lei Uniforme introduziu nas modalidades de vencimentos da nota promissória, o vencimento a certo tempo de vista que implica a apresentação do título ao emitente para visá-la, a fim de que se conte o prazo de vencimento.
Art. 78 do Decreto n. 57.663/66:
“... As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no art. 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (art.25), cuja data serve de início ao termo de vista.”
O vencimento da nota promissória a certo termo da vista causa divergências entre os doutrinadores.
A propósito Fran Martins acredita que a introdução pela Lei Uniforme do vencimento da nota promissória a certo tempo da vista “é modalidade que não tem sido bem aceita por comercialistas e por pessoas outras para quem elas não se justificam .”
Rubens Requião sobre o tema acrescenta: “... no momento em que expede a promessa, assinando a nota promissória, o emitente evidentemente aceitou a obrigação a que se sujeitou .(..) Não podemos compreender, pois como possa existir, mesmo na Lei Uniforme, alusão à nota promissória ‘a certo termo de vista’, uma vez que o principal obrigado e devedor do título é o próprio subscritor”.
Diferentemente Waldirio Bulgarelli acredita que “trata de excelente inovação, em nosso direito, não sendo justificáveis as críticas feitas, sobretudo pela pretensa equiparação do visto do emitente ao aceite do sacado.”
*Vencimento por antecipação: O vencimento por antecipação, também poderá ser utilizado em situações envolvendo a nota promissória, nos termos do art. 43 da Lei Uniforme.
5) – ACEITE
5.1) letra de câmbio
Amador Paes de Almeida sobre o tema faz a seguinte alusão: “O aceite é o reconhecimento do débito, obrigando o aceitante cambialmente. Conquanto assuma nos dias atuais extraordinária importância, em razão de que dispõe o art. 586 do Código de Processo Civil, não é indispensável à existência da letra de câmbio, que poderá existir com ou sem ele.
Recusando-se ao aceite, todavia, não se obrigará cambialmente o sacado, só ensejando ao credor ação ordinária em que mister se faz referência à origem do débito.”
Os tribunais, assim, vêm decidindo a respeito :
“A letra de câmbio não-aceita não estabelece relação jurídica entre o sacador e o sacado, ou seja, o sacado que não firmar no próprio título a declaração de aceite não tem, cambialmente, nenhuma responsabilidade, portanto carece de interesse de agir, em obter provimento judicial para sustar o protesto ou anular o título.” (AgIn. 733.2067 – 3ª Câm.- j. 15.04.1997 – rel. Juiz Itamar Gaino).
“A letra de câmbio sem aceite, mesmo protestada, não autoriza ação cambiária contra o sacado.” (Ap. 336.318 – 8ª C. – j. 12.03.85 – rel. Juiz Raphael Salvador).
O detentor apresentará a letra ao sacado para que este conheça do título. Entretanto, mesmo sem o aceite o pagamento da letra é garantido por quantos nela lançarem suas assinaturas.
5.2) nota promissória
Como vimos há divergências doutrinárias em função do vencimento ‘a tempo certo da vista’, principalmente, no tocante a equiparação do visto do emitente ao aceite do sacado. Entretanto é pacífico o entendimento de que não existe aceite na nota promissória, pois esta é uma promessa direta de pagamento.
6) Endosso
Basicamente o endosso é o meio de transferência do título através da assinatura do próprio punho do endossante no verso da letra (art. 8º da Lei Nacional).
O endossante é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo cláusula em contrário. (art. 15 da Lei Uniforme).
O endosso pode ser:
a) endosso em preto
O endosso neste caso é nominativo e consigna o beneficiário.
b) endosso em branco
De grande utilização nos meios mercantis, no endosso em branco omite-se o nome do endossatário. Neste caso o endosso é ao portador.
c) endosso póstumo
É aquele passado após o vencimento do título e tem efeitos de cessão civil, segundo o § 2º, do art. 8º da Lei Interna.
d) endosso mandato
Através do endosso mandato são transferidos o direitos exercício e conservação dos direitos relativos ao título, entretanto não priva o titular de seus direitos cambiais.
Vejamos, então, decisão sobre o assunto:
“No endosso-mandato, o emitente da nota promissória pode invocar contra o endossatário as exceções oponíveis ao endossante”. (Resp. 50.633/PE – 4ª T. – j. 03.09.1996 – rel. Min. César Asfor Rocha – DJU 07.10.1996).
e) endosso caução
Esta espécie de endosso não está contemplada em lei, embora venha a ser muito utilizada. Waldirio Bulgarelli explica “que em geral as operações deste tipo são feitas em documento contratual apartado, e o endosso correspondente, no título, como endosso puro e simples ou endosso- mandato”.
Jurisprudência selecionada sobre o asssunto:
“No endosso-caução, diferentemente do endosso simples, o protesto do título é desnecessário, porque o endossatário não tem direito de regresso contra o emitente.” (RESP 179871/SP – DJ 26/06/00 – 3ª Câmara - Min. Waldemar Zveiter).
O art. 77 do Decreto n. 57.663/66, determina que são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras de câmbio e concernentes a endosso etc.
7) Aval
7.1) Letra de câmbio
Theóphilo de Azeredo Santos afirma que o aval é a garantia do pagamento da letra de câmbio e da nota promissória, e, ainda de outros títulos de crédito”.
Nota-se que o aval é de grande utilização no meio comercial, constituindo-se em garantia de pagamento firmada por terceiro.
Aquele que dá o aval é denominado avalista, e aquele em favor de que é assumida a obrigação se chama avalizado. O avalista é obrigado solidário, em favor de quem é dado o aval.
O aval pode ser completo (abrange o total da obrigação) ou parcial (tem restrições quanto à soma), de acordo com o que preceitua o art. 33 do Decreto n.57.663/66: “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido pelo aval”.
Jurisprudência selecionada:
“O aval é autônomo e a obrigação dele resultante é independente da do emitente do título, não influindo na responsabilidade do avalista a falsidade, a anulabilidade ou a nulidade daquela. Embora obrigado de maneira diversa, o avalista responde do mesmo modo que o avalizado, razão por que a falsidade, inexistência ou nulidade da obrigação do último não afeta a sua obrigação. ” (Ap. Cív. 453 – 2ª Câm. Do TARJ – rel. Juiz José Domingos Moledo Sartori).
Diversos avalistas podem obrigar-se cambialmente (pluralidade de avais). Neste caso ao credor é lícito acionar a qualquer dos responsáveis, não existindo ‘benefício de ordem’.
A respeito do tema Amador Paes de Almeida é incisivo: “O avalista que paga a letra sub-roga-se nos direitos do credor, podendo, por isso mesmo, acionar os demais subscritores anteriores, inclusive, obviamente, o devedor principal”
Igualmente vêm decidindo os tribunais brasileiros:
“Aval. Co-avalista. Direito a receber do outro a metade do que pagou pelo compromisso. Art. 32 da Lei Uniforme. Resulta do art. 32 da Lei Uniforme que, se o dador do aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes do título contra a pessoa a favor de quem foi dado e contra os demais co-avalistas. A sub-rogação é legal, independendo, portanto, de ter sido convencionada. É este o entendimento que tem sido adotado pelo STF. E não cabe perquirir sobre a causa debendi. (RE 75.297-8 – RS – 2ª T. – j, 16.11.82 – rel. min. Aldir Passarinho –DJU 6.9.84).
7.2) Nota promissória
De acordo com o que dispõe o art. 77 da Lei Uniforme, aplicam-se na nota promissória as disposições sobre o aval:
“(...)São também aplicáveis às nota promissórias as disposições relativas ao aval (arts. 30 a 32); no caso previsto na última alínea do art. 31, se o aval não indicar a pessoa por quem e dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.”
8) – PRESCRIÇÃO
A ação cambial contra o emitente ou avalistas, na conformidade do art. 70 da Lei Uniforme, que alterou o prazo consignado no art. 12 do Decreto 2.044, prescreve em três anos, a contar da data do vencimento do título.
Jurisprudência selecionada:
“A prescrição corre para o avalista a partir da data em que ele pagar o título.
Ocorre a interrupção da prescrição, no regime processual ora vigente, a partir da data do despacho que ordenou a citação do devedor-emitente”. ( Ap. Cív. 8.026 - 1ª Câm. Civ. Do TJMT – rel. Des. José de Ribamar Castelo Branco).
“A nota promissória sem registro perde sua eficácia cambial, transformando-se em instrumento de negócio subjacente, não podendo sua prescrição ser a dos títulos cambiais, mas a da ação pertinente ao negócio jurídico que se discute”. (Ap. Cív. 5.378 – 1ª Câm. Civ. Do TAMG – rel. Juiz Oliveira Leite).
9) – Lei Uniforme e a nota promissória
Afora os dispositivos *anteriormente mencionados, relativos aos requisitos, outros constam da lei Uniforme, especificamente aplicáveis à nota promissória.
Assim dispõe o art. 77 do Decreto n. 57.663/66:
“São aplicáveis às notas promisórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições realtivas às letras e concernentes : *endosso (arts. 11 a 20); *vencimento (arts. 33 a 37); pagamento (arts. 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (arts. 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (arts. 55 e 59 a 63); cópias (arts. 67 e 68); alterações (art.67 e 68); *prescrição (arts. 70 e 71); dias e feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (arts. 72 a 74).
São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (arts. 4º e 27), a estipulação de juros (art.5º), as divergência das indicações da quantia a pagar (art. 6º), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no art.7º, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (art.8º) e a letra em branco (art. 10).
“São também aplicáveis às nota promissórias as disposições relativas ao aval (arts. 30 a 32); no caso previsto na última alínea do art. 31, se o aval não indicar a pessoa por quem e dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.”
10) – CONCLUSÃO
A letra de câmbio e a nota promissória diferem-se principalmente em sua definição e caracterização, o que revela um diferença entre natureza da relação que as envolve.
O princípio geral dado pelo art. 77 da Lei Uniforme, determina em que casos, poderão ser aplicadas as disposições relativas à letra de cambio à nota promissória. Nestes casos estão expressas as semelhanças entre ambas.
Entretanto, certos institutos da letra de câmbio são incompatíveis com a nota promissória, é o caso, da duplicata e, como vimos, do aceite.
Assim, ao meu ver a letra de câmbio e a nota promissória possuem dados importantes que as diferem, sendo, praticamente, impossível a confusão de uma com a outra, embora muitas disposições de uma seja igualmente aplicada à outra.
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. 19ª ed.
Saraiva, 1999.
BUGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 12 ed. Atlas, 1996.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 1Vol. Saraiva, 1998.
MARTINS, Fran. Títulos de Crédito - 1º Vol. 5ª ed. Forense, 1967.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial - 2º Vol. 17ª ed.Saraiva,1988.
SANT’ANNA, Rubens. Títulos de Crédito. 4.ed, 1995.
SANTOS, Teófilo de Azeredo. Manual dos Títulos de Crédito. 3 ed. Pallas, 1975.
Revista dos Tribunais Vols.748/263, 588/210, 748/255, 593/251, 744/259, 597/123, 603/145.
Sites pesquisados na Internet : www.stj.gov.br. e www.aasp.org.br
quarta-feira, 16 de julho de 2008
REPORTAGEM O DIA - 16/07/2008
Juíza determina bloqueio de contas de Garotinho, Rosinha e mais 30 acusados
Rio - A juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, deferiu no início da noite desta quarta-feira liminar determinando o bloqueio de dinheiro e ativos financeiros e o arresto de todos os bens dos ex-governadores Anthony Garotinho e Rosinha Matheus, do ex-secretário de Saúde Gilson Cantarino e mais 30 outros réus (entre pessoas físicas e jurídicas).
Eles são acusados de terem cometido improbidade administrativa e desvio de verbas públicas ligadas ao Projeto Saúde em Movimento da Secretaria Estadual de Saúde. Segundo a juíza, o pedido do Ministério Público traz à tona farta prova documental, em que os suspeitos, mediante associação, cometeram fraude de licitações, com conseqüente contratação irregular de ONG’s, cuja única participação era emprestar o nome e contas bancárias para o desvio de dinheiro público, revertido em favor dos acusados, quer a título pessoal ou para custeio de campanhas eleitorais.
Ainda de acordo com a magistrada, o valor desse desvio pode chegar a R$ 234 milhões. Foi determinada também pela juíza Maria Paula a notificação de todos os envolvidos e expedição de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça do Rio, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Maranhão e à Capitania dos Portos das circunscrições de Angra dos Reis e do Rio, assim como ao Detran e ao Denatram comunicando tal decisão (processo número 2008.001.180575-9).
sábado, 24 de maio de 2008
A Amazônia é NOSSA!
No texto intitulado "De quem é esta floresta amazônica, afinal?", assinado pelo correspondente do jornal no Rio de Janeiro Alexei Barrionuevo,o jornal diz que "um coro de líderes internacionais está declarando mais abertamentea Amazônia como parte de um patrimônio muito maior do que apenas das nações que dividemo seu território".
O jornal cita o ex-vice-presidente americano Al Gore, que em 1989 disse que "ao contrário do que os brasileiros acreditam, a Amazônia não é propriedadedeles, ela pertence a todos nós".
terça-feira, 20 de maio de 2008
RESUMÃO DE PROCESSO PENAL I
- Natureza jurídica - Procedimento administrativo, escrito, sigiloso (arts 9 e 20 CPP), não há jurisdição nem ação.
- Dispensabilidade do inquérito - MP titular da ação pública e ofendido da ação penal privada + provas mínimas, dispensa-se o inquérito.
- Investigação pelo MP - 144, 4º CF (atribuição da polícia judiciária) ; não pode (art129 VII - teoria dos poderes implícitos - tese do STJ)
- Momento do inciciamento - Inquérito em indiciamento (homicídio onde se busca autoria) , casos de flagrante - Instauração coincide com momento do indiciamento *necessário materialidade e indícios de autoria.
- Formas de instauração - Surge com notícia crime A) instauração de ofício (art 5º I CPP - crimes de ação pública incondicionada). B) Instauração por requisição do MP (5º II CPP - crimes de ação pública condicionada, não pode ser indeferida pois tem natureza de ordem. C) instauração por via de requerimento (5 CPP, II c/c 4º e 5º - crimes de ações públicas condicionadas ou de iniciativa privada, o requerimento tem natureza de pedido, por isso pode ser indeferido.
Obs.: Instauração coercitiva - 301 CPP - caso de flagrante delito + súmula 145 do sft.
obs.: importante: condições para alguém ser indiciado - binômio da justa causa: tem que ocorrer o fato criminoso + indícios de envolvimento com o indivíduo).
Flagrante preparado - Quando ocorre incentivo ao enfrentamento do tipo penal (sum 145 SFT contra abusos da polícia) inválido. obs.: cuidado com crimes permanentes, pois o estado flagrancial é constante, afastando o flagrante preparado.
Flagrante esperado - Plantão policial esperando ocorrência para operar (obrigação da polícia)
Flagrante forjado - Fraude conhecida como prova plantada (inválido)
Busca domiliar - Estado de necessidade e ordem judicial - durante o dia entre 06 e 18 hs, caso contrário a prova obtida será ilícita - 5º XI CRFB88
Identificação Datiloscópica (papiloscópica) - art 6º VIII CPP - A CF art 5º LVIII afasta a id. criminal daquele já identificado civilmente. obs.: lei 9034/95 art 5º ; 10054/00 art 3º ; permitem identificação criminal.
Prazos para conclusão de inquérito: art 10 CCP - prisão em flagrante ou preventiva (10 dias preso), solto mediante fiança ou não são 30 dias). Polícia federal: prazo de 15 dias com indiciado preso + 15 dias prorrogáveis (lei 5010/66 art 66)
Classificação do flagrante (302 CPP)
A) Próprio - incisos I e II : presença do autor do fato na cena do crime (perseguição não se submete ao lapso temporal).
B) Impróprio - Inciso III : Afasta o autor da cena do crime (lapso temporal de 24 horas - observar a expressão logo após).
C) Presumido - Inciso IV : Afasta o autor da cena (submete-se ao prazo de 24 horas trduzido pela expressão logo depois). Obs.: A lei 11343/06 (tóxicos) no art 51 - em caso de tráfico , prazo de 30 dias (preso) e 90 solto - o parágrafo único autoriza a duplicação. CUIDADO! Lei 8072/90 (crimes hediondos) art 2º e 3º permite prisão temporária de 30 + 30 dias
Menor indiciado - 15 CPP + 2043 CC - O ECA pode manter internado até os 21.
Arquivamento do inquérito: art 17 CPP c/c 28CPP
- Legitimado para requerer : MP
- Legitimado para arquivar: Juiz
- Decisão: MP - PGJ resolve - 28 CPP part final
Natureza jurídica da decisão do arquivamento: judicialiforme (judicial na forma, mas de cunho administrativo)
Desarquivamento: Mesmas regras do arquivamento
Questão: Para desarquivamento, o requerimento depende de decisão judicial? R: Na visão pratica sim, pois os autos de inquérito estão arquivados na vara criminal. Na visão técnica não, pois a última palavra é do MP (PGJ)
Obs.: Art 18 CPP+sum 524 SFT - prova nova modifica no mérito o quadro probatório no qual foi concebido o arquivamento
Controle do arquivamento em primeira instância:
- O PGJ pode designar denúncia para o promotor requerente do arquivamento? 1ª corrente diz que não é possível, pois ofende a independência funcional do promotor - 127, 1º CRFB/88 ; 2ª corrente é possível pois a lei 8625/93 art 10 VIII autoriza o PGJ a delegar as suas funções.
Incomunicabilidade do indiciado - Doutrina supermajoritária (não sustenta a sua recepção - 136,3º inciso iv da CF)
Ação penal - Mecanismo jurídico do estado mediante devido processo legal para impor sanção ao autor ou partícipe da infração penal.
segunda-feira, 19 de maio de 2008
PENAL IV - 19/05/2008
domingo, 18 de maio de 2008
Circulação ou Concentração de Riquezas?
quinta-feira, 15 de maio de 2008
Aula de processo Civil - 15 de Maio de 2008.
1- Tutela específica (461 CPC) - Cabe apenas nas obrigações de fazer, não fazer e dar (em obrigações infungíveis pode gerar perdas e danos).
2- Comunicação dos atos processuais - Permite que a parte saiba o que está acontecendo a margem do processo.
Citação (213 CPC) - É usada para tornar o processo válido, existente. É quando o réu é chamado para a relação processual (com isso, se estabelece o contraditório para que o processo não tenha nulidade - ler 245, 247 e 248 CPC).
- Lugar - 216 CPC é a regra. As exceções estão previstas no 217
- Forma - A regra é a citação pelo correio em qualquer lugar do país. 221 CPC, I ; oficial de justiça (fonte subsidiária) ; Edital (diário oficial ou jornal de grande circulação) ; meio eletrônico www.jfrj.gov.br com petições eletrônicas.
- Comparecimento espontâneo - Ler 214 do CPC, parágrafos primeiro e segundo
3- Espécies - Ficta (Se presume que ele estava presente. Ex.: Hora certa com oficial de justica, sujeito evita o contato para não receber a intimação) ou pessoal
4-Efeitos:
- Processuais (operam no processo) - Induz a litispendência (com isso evita várias ações sobre o mesmo caso). Prevenção do juízo (qdo há 2 juízes para a causa de comarcas diferentes vale quem tornou a citação válida primeiro)
- Materiais - Prescrição (Quando a citação é válida, a prescrição é interrompida. Torna litigiosa a coisa (457 CC), consitui o devedor em mora
Intimação - Ato pelo qual as partes tomam ciência dos atos e termos do processo (Diário oficial, Correio, Pessoal e eletrônica)
Contagem de prazo - art 241 CPC (exclui-se o dia do começo, conta-se o do vencimento)
Cartas (202 CPC)
- Ordem - Ocorre quando há hierarquia entre órgãos. Ex.: do Tribunal de justiça para uma vara cível.
- Precatória - Não há hierarquia, comarcas diferentes pois há comunicação entre juízes.
- Rogatória - Comunicação internacional