Art 339 - Denunciação caluniosa - Ocorre quando algúem aciona a máquina estatal e a acusação é falsa e a pessoa sabe que não é verdade (crime doloso). * A pessoa sabe que o crime não existiu ou sabe que determinada pessoa não era a culpada (acusa de falsa e levianamente).
Ex.: Inventar por completo o fato e a autoria.
Par. 1º - Se mente nos seus dados qualitativos - forma agravada resultando no aumento da sexta parte - Não há concurso de crimes com a falsa identidade do 307.
340 CP - Falsa comunicação de crime - Inventar o fato (quando aponta autoria, o crime é do 339.
Ex.: Golpe no seguro - Estelionato 171, afasta o 340 * dolo do estelionato na conduta - responde pelo 171, par, 2º V
341 - Auto acusação falsa (imputar o fato a si mesmo não sendo ele o autor do delito).
342 - Falso testemunho ou falsa perícia (fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade). * Mente ou cala a verdade. É crime de mão própria, não cabe co-autoria (delito doloso)
Obs.: O parágrafo 2º é caso de extinção da punibilidade (se há retratação do agente)
Inegibilidade de conduta diversa - pai e mãe (excludente), sabe que foi o filho o autor do delito, mente ou cala a verdade).
Par. 1º mentiu no processo para receber dinheiro, quem deu o dinheiro responde pelo 343 (quem aceitou responde pelo 342, 1º)
344 - Coação contra testemunha (em caso de grave ameaça ou violência)
345 - Fazer justiça com as próprias mãos (tem que guardar uma proporção)
Ex.: A deve R$ 500,00 a B que por sua vez invade a casa de A e pega o seu carro de R$ 3.000,00 (ocorre um furto, pois o bem teria que possuir o mesmo valor.
348 - Favorecimento pessoal (fornece ajuda a pessoa)
349 - Favorecimento real (sobre a coisa - a ajuda é específica para a guarda do produto do crime - geralmente para o roubo ou furto).
Diferença entre favorecimento e participação - A participação é concomitante ou anterior ao delito, alxiliando de alguma forma a prática do delito. No favorecimento, o auxílio é posterior ao do delito, não havendo liame subjetivo.
Diferença entre favorecimento e receptação - No favorecimento a pessoa atua em favor daquele que praticou o crime, na receptação ele atua para obter o bem ou para auxiliar terceiro que não foi autor do delito.
348, par. 2º Excusa absolutória - Exclusão da punibilidade diferente do 107 CP (diferença no momento que a causa ocorre)
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