1- Tutela específica (461 CPC) - Cabe apenas nas obrigações de fazer, não fazer e dar (em obrigações infungíveis pode gerar perdas e danos).
2- Comunicação dos atos processuais - Permite que a parte saiba o que está acontecendo a margem do processo.
Citação (213 CPC) - É usada para tornar o processo válido, existente. É quando o réu é chamado para a relação processual (com isso, se estabelece o contraditório para que o processo não tenha nulidade - ler 245, 247 e 248 CPC).
- Lugar - 216 CPC é a regra. As exceções estão previstas no 217
- Forma - A regra é a citação pelo correio em qualquer lugar do país. 221 CPC, I ; oficial de justiça (fonte subsidiária) ; Edital (diário oficial ou jornal de grande circulação) ; meio eletrônico www.jfrj.gov.br com petições eletrônicas.
- Comparecimento espontâneo - Ler 214 do CPC, parágrafos primeiro e segundo
3- Espécies - Ficta (Se presume que ele estava presente. Ex.: Hora certa com oficial de justica, sujeito evita o contato para não receber a intimação) ou pessoal
4-Efeitos:
- Processuais (operam no processo) - Induz a litispendência (com isso evita várias ações sobre o mesmo caso). Prevenção do juízo (qdo há 2 juízes para a causa de comarcas diferentes vale quem tornou a citação válida primeiro)
- Materiais - Prescrição (Quando a citação é válida, a prescrição é interrompida. Torna litigiosa a coisa (457 CC), consitui o devedor em mora
Intimação - Ato pelo qual as partes tomam ciência dos atos e termos do processo (Diário oficial, Correio, Pessoal e eletrônica)
Contagem de prazo - art 241 CPC (exclui-se o dia do começo, conta-se o do vencimento)
Cartas (202 CPC)
- Ordem - Ocorre quando há hierarquia entre órgãos. Ex.: do Tribunal de justiça para uma vara cível.
- Precatória - Não há hierarquia, comarcas diferentes pois há comunicação entre juízes.
- Rogatória - Comunicação internacional
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