Princípios que informam o processo penal - Normas constitucionais e infra-constitucionais, cuja, a desobediência é mais séria do que a desobediência da própria lei. (sendo princípios eles montam o ordenamento júrídico)
Elenco de princípios:
A- Devido processo legal: Observância das garantias constitucionais, prazos e procedimentos processuais. art 5º, LIV CF
B- Do contraditório: Parte manifesta-se sempre que a outra movimenta o processo (dialética do processo ou vistas). Art 5º, LV CF
C- Ampla defesa: Defessa pessoal (facultativa;do reú) + defesa técnica (obrigatória;advogado)
D- Da verdade Real: O Juiz deve buscar a verdade dos fatos
E- Juiz natural: Não pode haver tribunal de exceção. art 5º XXXVII CF
F- Promotor natural: Designação prévia do promotor com atribuição para persecução penal.
G- Identidade física do Juiz: O juiz não fica vinculado a sentença 502 cpp, par. único
H- Da demanda: Nõ há jurisdição sem ação
J- Livre convencimento motivado do Juiz: juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova 157 cpp c/c 93CF,IX
K- Íntima convicção: O juiz pode decidir sem fundamentação, exceto em tribunal de júri 488 CPP
L- Proibição de produção de prova ilícita: Art 5ºLVI CF
Prova ilícita: É aquela que ofende a norma de direito material, ou seja, a garantia constitucional
Obs.: Um segmento proíbe a prova ilícita originária, mas afasta a ilicitude da derivada. O supremo vem afastando a prova ilícita originária e derivada, mas vem admitindo o chamado encontro fortuito de provas.
Ex.: Juiz autoriza interceptação telefônica para uma investigação e a polícia encontra informações de outras investigações.
Prova ilegítima: Decorre da ofensa da normal processual 475 CPP
Prazo processual penal: Afasta-se o dia do começo (798 CPP pár, 1º)
Repristinação: É possível lei revogadora fazer lei antiga valer novamente (exceto leis penais)
Inquérito policial -
4º ao 23 CPP - Diligências da polícia judiciária (civil/federal), que apuram infrações penais, autoria e participação, possibilitando a instauração da ação penal.
Natureza jurídica - Procedimento administrativo, escrito, sigiloso (arts 9 e 20 CPP), não há jurisdição nem ação.
Dispensabilidade do inquérito - MP titular da ação pública e ofendido da ação penal privada + provas mínimas, dispensa-se o inquérito.
Investigação pelo MP - 144, 4º CF (atribuição da polícia judiciária) ; não pode (art129 VII - teoria dos poderes implícitos - tese do STJ)
Momento do inciciamento - Inquérito em indiciamento (homicídio onde se busca autoria) , casos de flagrante - Instauração coincide com momento do indiciamento *necessário materialidade e indícios de autoria.
Formas de instauração - Surge com notícia crime A) instauração de ofício (art 5º I CPP - crimes de ação pública incondicionada). B) Instauração por requisição do MP (5º II CPP - crimes de ação pública condicionada, não pode ser indeferida pois tem natureza de ordem. C) instauração por via de requerimento (5 CPP, II c/c 4º e 5º - crimes de ações públicas condicionadas ou de iniciativa privada, o requerimento tem natureza de pedido, por isso pode ser indeferido.
Obs.: Instauração coercitiva - 301 CPP - caso de flagrante delito + súmula 145 do sft.
obs.: importante: condições para alguém ser indiciado - binômio da justa causa: tem que ocorrer o fato criminoso + indícios de envolvimento com o indivíduo).
Flagrante preparado - Quando ocorre incentivo ao enfrentamento do tipo penal (sum 145 SFT contra abusos da polícia) inválido. obs.: cuidado com crimes permanentes, pois o estado flagrancial é constante, afastando o flagrante preparado.
Flagrante esperado - Plantão policial esperando ocorrência para operar (obrigação da polícia)
Flagrante forjado - Fraude conhecida como prova plantada (inválido)
Busca domiliar - Estado de necessidade e ordem judicial - durante o dia entre 06 e 18 hs, caso contrário a prova obtida será ilícita - 5º XI CRFB88
Identificação Datiloscópica (papiloscópica) - art 6º VIII CPP - A CF art 5º LVIII afasta a id. criminal daquele já identificado civilmente. obs.: lei 9034/95 art 5º ; 10054/00 art 3º ; permitem identificação criminal.
Prazos para conclusão de inquérito: art 10 CCP - prisão em flagrante ou preventiva (10 dias preso), solto mediante fiança ou não são 30 dias). Polícia federal: prazo de 15 dias com indiciado preso + 15 dias prorrogáveis (lei 5010/66 art 66)
Classificação do flagrante (302 CPP)
A) Próprio - incisos I e II : presença do autor do fato na cena do crime (perseguição não se submete ao lapso temporal).
B) Impróprio - Inciso III : Afasta o autor da cena do crime (lapso temporal de 24 horas - observar a expressão logo após).
C) Presumido - Inciso IV : Afasta o autor da cena (submete-se ao prazo de 24 horas trduzido pela expressão logo depois). Obs.: A lei 11343/06 (tóxicos) no art 51 - em caso de tráfico , prazo de 30 dias (preso) e 90 solto - o parágrafo único autoriza a duplicação. CUIDADO! Lei 8072/90 (crimes hediondos) art 2º e 3º permite prisão temporária de 30 + 30 dias
Menor indiciado - 15 CPP + 2043 CC - O ECA pode manter internado até os 21.
Arquivamento do inquérito: art 17 CPP c/c 28CPP
Legitimado para requerer : MP
Legitimado para arquivar: Juiz
Decisão: MP - PGJ resolve - 28 CPP part final
Natureza jurídica da decisão do arquivamento: judicialiforme (judicial na forma, mas de cunho administrativo)
Desarquivamento: Mesmas regras do arquivamento
Questão: Para desarquivamento, o requerimento depende de decisão judicial? R: Na visão pratica sim, pois os autos de inquérito estão arquivados na vara criminal. Na visão técnica não, pois a última palavra é do MP (PGJ)
Obs.: Art 18 CPP+sum 524 SFT - prova nova modifica no mérito o quadro probatório no qual foi concebido o arquivamento
Controle do arquivamento em primeira instância:
- O PGJ pode designar denúncia para o promotor requerente do arquivamento? 1ª corrente diz que não é possível, pois ofende a independência funcional do promotor - 127, 1º CRFB/88 ; 2ª corrente é possível pois a lei 8625/93 art 10 VIII autoriza o PGJ a delegar as suas funções.
Incomunicabilidade do indiciado - Doutrina supermajoritária (não sustenta a sua recepção - 136,3º inciso iv da CF)
Ação penal - Mecanismo jurídico do estado mediante devido processo legal para impor sanção ao autor ou partícipe da infração penal.